"O montante do ressarcimento a que se refere o caput será igual á diferença, se positiva, entre o valor decorrente da aplicação da alíquota de referência do ICMS sobre o custo do combustível fóssil utilizado para geração de energia elétrica nos sistemas isolados do estado, nos 12 meses que antecederam a interligação, e o valor decorrente da aplicação da alíquota de referência do ICMS sobre o custo do combustível fóssil utilizado para a geração de energia elétrica nos 12 meses seguintes à interligação”, diz trecho da MP 466/2009.
Entendeu? Nem eu, mas é para todo mundo ficar bem informado sobre a interligação de Rondônia ao SIN. A íntegra da "notícia" está aqui.
Um comentário:
Opa Marcela, sou mais "nosso" mestre de Economia - prof. Avenilson. Que, se a coisa enrolar um pouquinho, ele vai lá e tira a dúvida.
LuisCarlosPereira
Postar um comentário